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Título 1

Título 1

No Estatuto da Juventude

Todo Jovem Tem Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça.

Título 1

Garantir aos/às jovens o acesso à justiça é condição para o enfrentamento à violência contra as juventudes no Brasil. Segundo definição do Ministério da Justiça , além de um direito humano, esse é um caminho para a redução da pobreza por meio da promoção da equidade econômica e social. Assim, onde não há amplo acesso a uma justiça efetiva e transparente, a democracia está em risco e o desenvolvimento sustentável não é possível. Apesar de uma caracterização avançada de acesso à justiça assumida por um órgão do poder público brasileiro, é sabido que ainda convivemos com enormes desafios para efetivar esse direito.

Segundo dados divulgados em 2012 pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, naquele ano havia 548.003 pessoas presas e mais de 500 mil mandados de prisão expedidos. Do contingente encarcerado, 55% eram jovens com idade entre 18 e 29 anos, 46% possuíam até ensino fundamental completo e 60% eram negros. Esse perfil evidencia que, para a maioria da população carcerária do país – jovem, pobre, negra e de periferia –, o acesso à justiça é sinônimo de cerceamento de liberdade por meio do sistema de justiça penal e de todo seu aparato repressivo, incluindo as polícias militares e civis. Agravantes disso são a morosidade do sistema e um excesso de decretos de prisão não fundamentados – já que, também segundo informações do Depen para o ano de 2012, as prisões provisórias contabilizavam 57% dos casos. Essa realidade vai na contramão de uma justiça que contemple serviços de cuidado e segurança das pessoas, a cidadania e o fortalecimento da democracia, de acordo com o que preconiza o Ministério da Justiça : “a democratização do acesso à Justiça não pode ser confundida com a mera busca pela inclusão dos segmentos sociais ao processo judicial. Antes disso, cabe conferir condições para que a população tenha conhecimento e apropriação dos seus direitos fundamentais e sociais”.

Esse panorama evidencia que o acesso à justiça resumido à dimensão judicial torna-se seletivo, sendo que essa seletividade compreende dois elementos fundamentais: o perfil das pessoas normalmente criminalizadas e as condutas tipificadas como crime. No primeiro, temos uma opção política pelo encarceramento em massa, que invisibiliza problemas sociais como marginalidade, subemprego e falta de acesso a serviços sociais básicos, além de negligenciar fatores como raça, faixa etária e território. Ainda segundo os dados do Depen, a população carcerária aumentou mais de 400% nos últimos 20 anos – o que não foi acompanhado pela diminuição da violência e sugere, assim, que essa lógica repressiva e policialesca não contribui para a sensação social de segurança. Persiste uma política de criminalização da pobreza, alimentada por um imaginário social que identifica jovens negros, pobres e moradores de periferias e favelas como “bandidos” em potencial.

Este direito prevê que os jovens possam viver em um ambiente seguro, sem violência e com garantia na sua integridade física e mental, asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para o seu aperfeiçoamento intelectual, cultura e social. As ações de segurança pública voltadas para a juventude deverão articular ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.

Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração com as demais políticas voltadas à juventude;

II – a prevenção e enfrentamento da violência;

III – a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;

IV – a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;

V – a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil;  

VI – a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.

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